Decisão TJSC

Processo: 0305803-10.2016.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:310084002043 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0305803-10.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 503), in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,  a fim de RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (de 01/09/1992 a 10/02/2017 e de 11/02/2017 a 13/11/2019), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 1...

(TJSC; Processo nº 0305803-10.2016.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:310084002043 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0305803-10.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 503), in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,  a fim de RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (de 01/09/1992 a 10/02/2017 e de 11/02/2017 a 13/11/2019), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084002043v3 e do código CRC 4a9c3ae9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:27     0305803-10.2016.8.24.0090 310084002043 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084002046 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0305803-10.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e cominatória. servidor(a) público(a) estadual. averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais. conversão do tempo especial em comum. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré.  sustentada a ausência do exercício de atividades em condições especiais/insalubres - inexistência de desvio de função. insubsistência. perícia judicial que comprovou, taxativamente, a exposição do(a) Recorrido(a), de forma habitual e permanente, ao contato com pacientes doentes/portadores de doenças infectocontagiosas em estabelecimento de saúde. Divergência, quanto as funções exercidas, em relação ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), derruída pela prova pericial produzida em juízo. prevalência do trabalho do expert sobre o ltcat realizado unilateralmente pelo estado. Mutatis mutandis: "(...) A PROVA PERICIAL DEVE PREVALECER SOBRE O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT), QUE É DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO."  (TJSC, APELAÇÃO N. 0000545-36.2012.8.24.0057, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20-07-2021). No mesmo sentido: "(...) AMBIENTE DE TRABALHO DEVIDAMENTE ANALISADO NA PERÍCIA QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREVALÊNCIA DO TRABALHO DO EXPERT SOBRE O LTCAT REALIZADO UNILATERALMENTE. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002347-35.2019.8.24.0090, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025).  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084002046v3 e do código CRC f982bbd1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:27     0305803-10.2016.8.24.0090 310084002046 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0305803-10.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1246 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas